FUNCIONÁRIOS QUE APLICAM TESTE DE COVID EM FARMÁCIAS E DROGARIAS POSSUEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

13/10/2024 | Outro autor

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entendeu que, apesar das empresas fornecerem treinamentos, os equipamentos de proteção individual e realizar a fiscalização dos procedimentos, o fato de aplicar o teste rápido de COVID-19 exigia o contato direto com os clientes, com evidente risco de contaminação. A decisão foi ratificada pelo TST.

Restou comprovado, nos autos do processo, que os farmacêuticos e funcionários aplicaram entre 17 e 112 testes por dia, no ano de 2020 e de 22 a 130 testes por dia, no ano de 2021.

A atividade de aplicação de teste rápido de COVID-19 se enquadra no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, que faz referência a atividades insalubres, a exemplo de “trabalho e operações em contato com paciente ou com material infecto-contagiante”.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, há o direito dos profissionais de farmácia na percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por equiparação.

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